Separação Obrigatória de Bens

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No Post de hoje iremos falar sobre o Regime de Separação Obrigatória de Bens.

O que diz o Código Civil?

As hipóteses de separação obrigatórias de bens estão previstas no art. 1.641, e se referem apenas ao casamento.

Art. 1.641. É OBRIGATÓRIO o regime da separação de bens no casamento:

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010). Até meados de 2010 a idade era sessenta anos. A doutrina majoritária dizia ser inconstitucional.

III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Quanto à hipótese do inciso III, para evitar as inconveniências do regime de separação obrigatória, bem como o enriquecimento sem causa de uma das partes, o STF editou a súmula 377, que assim dispõe:

STF Súmula 377 No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

Essa súmula traz para a separação obrigatória um princípio da comunhão parcial, mas não identifica os regimes.

Quais são as causas Suspensivas da celebração do casamento?

As causas suspensivas têm como desiderato a proteção do interesse patrimonial de determinadas pessoas ou a proteção da perfilhação da prole, conforme se extrai do art. 1.523 do C.C.:

Art. 1523 – “Não devem casar: I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha de bens do casal; IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas”.

Os Incisos I e III resguardam os terceiros de uma eventual confusão patrimonial. O inciso II protege o filho contra uma eventual confusão de sangue e a quarta e a ultima hipótese tem uma mira a proteção daquele que está sobre a tutela ou curatela de outrem.

Lembrando que as causas de suspensões não são conhecidas de oficio, logo não pode o oficial do cartório do registro civil e, nem mesmo o magistrado suscitá-las de oficio.

Contudo, as causas suspensivas podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, ou pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.

 

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Espero que tenham gostado e até a próxima!

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