União Poliafetiva

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Olá! No post de hoje iremos falar sobre a União Poliafetiva.

Diversidade Familiar

Deste a Constituição Federal de 1988 a ideologia de família patriarcal vem sendo desconstituída. Com isso iniciaram as relações monogâmicas, parentais, heterossexuais e patrimoniais.

Desconstitui-se a figura do homem como marido provedor, asfixiando o livre trânsito do afeto como base de toda e qualquer estrutura familiar,ao lado de outros valores inerentes aos relacionamentos que aproximam e aninham as pessoas.

No passado, afeto e felicidade não se encontravam no contexto de família, não havia tal preocupação, visto que sempre existiam na frente os interesses econômicos construídos em um arquétipo familiar de um pai provedor, uma mãe e seus filhos, todos literalmente dependentes do marido e pai.

Em nossa sociedade mal se via diversidade familiar, cujo os vínculos tinham suporte no afeto.

Atualmente, nota-se frequentemente que o afeto tornou-se um dos principais pilares de uma família, identificando a constituição e o reconhecimento oficial de uma entidade familiar.

À pouco tempo atrás o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF n. 132/RJ e a ADI n. 4.277/DF
conferiu ao artigo 1.723 do Código Civil de 2002 interpretação conforme à Constituição Federal, para excluir do dispositivo legal todo significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

E nesta toada se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça no REsp. n. 1.183.378/RS, ao destacar serem múltiplos os arranjos familiares, não havendo como negar a proteção estatal a qualquer família, independentemente de orientação sexual dos seus partícipes, pois todas possuem os mesmos núcleos axiológicos da dignidade das pessoas de seus membros e o afeto.

Este é, portanto, o perfil da família plural, que se estrutura e convive a partir da afetividade, razão da existência da tradicional família matrimonial, da constituição da união estável, assim como se mostra intensamente presente na família monoparental, na família homoafetiva, na família anaparentxal, na família reconstituída, na família paralela, na família eudemonista, e igualmente identificado na família poliafetiva, da qual os periódicos deram notícia a partir de uma escritura pública lavrada em agosto de 2012, em cartório localizado na cidade de Tupã, no interior de São
Paulo.

União Poliafetiva

É um triângulo amoroso, constituído pela relação afetiva de um homem e duas mulheres, vivendo todos sob o mesmo teto.

É a relação amorosa integrada por mais de duas pessoas vivendo sobre o mesmo teto, e que convivem em interação afetiva dispensada da exigência cultural de uma relação de exclusividade apenas entre um homem e uma mulher.

Essa relação triangular é denominada de união poliafetiva, e tantas outras pode se supor que existam neste Brasil à fora, mas que ainda não decidiram se expor.

PLURALISMO DE ENTIDADES FAMILIARES

O pluralismo das entidades familiares, consagrado pela CF de 1988, que viu no matrimônio apenas uma das formas de constituição da família, admitindo, portanto, outros modelos que não se esgotam nas opções exemplificativamente elencadas pela Constituição Federal, não havendo mais dúvida alguma acerca da diversidade familiar depois do reconhecimento pelo STF das uniões homoafetivas, que terminou com qualquer processo social de exclusão de famílias diferentes.

Prepondera o princípio constitucional da afetividade, sobrepondo o afeto sobre o aspecto patrimonial e econômico que antigamente identificava a família exclusiva do casamento.

A forma de constituir  família não pode ser taxativa, nem é escolha da lei, e será regularmente constituída quando preencher os requisitos de afetividade, estabilidade, ostensibilidade (não se trata de uma relação escondida, mas, antes, ostensiva, tanto que lhe foi dada publicidade pela escritura pública) e estruturação psíquica, ou seja, cada integrante da unidade familiar ocupa um lugar e identifica a sua exata função e conclui dizendo que “o elemento formador da família contemporânea é o amor familiar”, de maneira que as uniões estáveis poliafetivas que atendessem estes requisitos estariam constitucionalmente protegidas.

O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO

Somente o Poder Judiciário está habilitado para reconhecer circunstanciais efeitos jurídicos aos contratos de relações poliafetivas, no tocante à partilha de bens em caso de dissolução parcial ou total do triângulo afetivo,
seja pela dissolução em vida ou pela morte de algum dos três ou de mais conviventes, assim como o
direito aos alimentos ou à previdência social, o uso do apelido de família e todos os demais efeitos
jurídicos que irão depender de pronunciamento judicial, prestando-se a escritura como simples
declaração e prova de uma convivência triangular.

Isso porque AINDA não há nenhum dispositivo de lei reconhecendo a validade de uma relação poliafetiva, sendo a escritura pública como condição de manifestação de vontade, de publicidade, segurança e solenidade imposta para a constituição e validade de uma relação de poliamor.

De conformidade com o artigo 215 do Código Civil, a escritura pública, lavrada em notas de tabelião é documento
dotado de fé pública, fazendo prova plena, mas somente de uma clara manifestação de vontade das partes e dos intervenientes (§ 1º, inciso IV, do art. 215 do CC) de anunciarem publicamente seu relacionamento poliafetivo.

Sabemos também que a Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, pretendem subsidiar uma possível norma do CNJ sobre os registros civis das uniões entre mais de duas pessoas.

Logo, na minha opinião, acredito que toda e qualquer forma de amor entre mais duas pessoas ou mais deve ser válida, não podendo haver veto do Poder Judiciario ou até mesmo dos tabeliões em lavrar o respectivo documento de manifestação de vontade das partes.

Espero que tenham gostado!

Até a próxima!

(bibliografia: Direito de Familia, Rolf Madaleno, 8 ed. 2018. Ed. Forense)

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