Eis uma das maiores pendengas no condomínio Animais de estimação: o que pode e o que não pode?
Sabemos que eles são os melhores amigos dos homens, mas talvez o vizinho daquele cachorro que late incessantemente não ache isso. O vizinho que tenha que voltar com sua criança para casa para tomar banho porque ela engatinhou no xixi do cachorro também não deve achar. E ai a confusão está formada.
Muitas das vezes a mediação não é suficiente para dirimir a briga entre os vizinhos e sempre vem uma boa ideia: basta proibir animais!
Mas será que, de fato, isso é uma boa ideia?
O direito de propriedade é garantido pela Constituição Federal desde que uns respeitem o bem estar dos outros. Sendo assim tenho que lhes dizer, salvo se por motivo justo (te acalma que já te conto o que é justo na visão do direito) lutar contra os pets no Condomínio é batalha perdida!
Todo e qualquer cidadão pode ter na sua residência gato, cachorro, passarinho etc e em querendo pode tê-los ao mesmo tempo!
Vejam uma decisão a respeito:
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. PROIBIÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. APLICAÇÃO DE MULTA. NULIDADE. DANOS MORAIS. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Animal de estimação. Condomínio. A vedação, pura e simples, da manutenção de animais de estimação em unidade habitacional de condomínio residencial não é admissível, conforme precedente do Ef. STJ (REsp 12166 / RJ RECURSO ESPECIAL 1991/0012998-4 Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). Trata-se de restrição abusiva e desproporcional, na medida em que interfere na vida privada do cidadão. 3 ? Convenção de Condomínio. O Condomínio por sua Convenção pode e deve proibir a presença de animais que representem risco à segurança, à saúde ou à tranquilidade da coletividade, situação que não se enquadra no caso presente, em que o réu notificou a autora pela simples presença de um cão pequeno, sem qualquer vinculação específica a ato que ponha em risco a segurança coletiva. Precedentes no TJDFT (Acórdão n.629256, 20100111327308APC, Relator: WALDIR LEONCIO LOPES JUNIOR, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Civel, Publicado no DJE: 26/10/2012. Pág.: 101). Não há nenhuma indicação de reclamação dos vizinhos ou relatos de que o animal cause transtornos à coletividade. 4 ? Obrigação de não fazer. Diante da restrição abusiva e desproporcional da Convenção de Condomínio que proíbe a mantença de qualquer espécie animal nas dependências, torna-se necessária a condenação do réu na obrigação de se abster de adotar medidas que impeçam ou embaracem o exercício do direito da autora de manter o animal de estimação em sua unidade residencial, incluindo a aplicação de multas ou outras penalidades, sob pena de aplicação de multa diária, a ser fixada pelo juízo do cumprimento de sentença. 5 ? Declaração de nulidade da multa. Necessária, ainda, a declaração de nulidade da multa aplicada pelo condomínio à autora, no valor de um salário mínimo, conforme notificação de ID. 3156129. 6 ? Danos morais. Quanto aos danos morais, não houve indicação de que a autora tenha sido atingida em qualquer dos seus atributos da personalidade, de modo que não há respaldo para condenação sob este título. Ademais, não resta sequer demonstrado que o animal é necessário para o desenvolvimento psicológico de sua filha e não existe no processo qualquer recomendação médica. Sentença que se reforma para o fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarar a nulidade da multa aplicada e condenar o réu na obrigação de se abster de adotar medidas que impeçam ou embaracem o exercício do direito da autora de manter o animal de estimação em sua unidade. 7 ? Recurso conhecido e provido, em parte. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. 04
(TJ-DF 07041509120178070009 DF 0704150-91.2017.8.07.0009, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 26/02/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
O que se entende por motivo justo?
Os donos dos pets só podem ser tolhidos da convivência com seus “filhos”, caso esses perturbem um dos 3 “S”: SOSSEGO, SAÚDE E SEGURANÇA.
Então vamos ao exemplo que deixa tudo mais fácil: se por exemplo seu vizinho tem um pet mas não cuida dele direito, deixa o dia todo o xixi e cocô sem limpar, a ponto de incomodar o cheiro, é possível sim uma medida judicial. Isso porque um dos “S” foi infringido: SAÚDE.
Outro bem exemplo é o vizinho que tem uma fera de estimação. Aqui eu já adianto que fera não significa aquelas raças estigmatizadas como pitbull, rottweiler, pastor Alemão etc. Fera é fera no sentido da palavra: poder ser um poodle, desde que bravo. Voltando ao exemplo, ele também pode ser tolhido. Mais um “S” infringido: SEGURANÇA.
Outro exemplo clássico é o vizinho que tem um pet que late 24h por dia. Mais um “S” infringido: SOSSEGO. aqui é importante observar que o cão que late apenas quando o dono chega em casa ou quando toca o interfone não se enquadra nessa regra.
Cabe aqui apontar que nos casos extremos de barulho o juiz envia um perito para medir os decibéis do barulho.
O que o condomínio pode fazer é estabelecer regras para que a “turma dos pets” conviva bem com a “turma dos não-pets”. Não resta alternativa aos condomínios a não ser estabelecer regras de convivência entre quem gosta e quem não gosta dos bichos para manter o ambiente harmônico.
Posso proibir o donos de andarem com os cachorros no chão do condomínio?
O condomínio pode restringir o local de trânsito dos animais, proibindo a circulação, por exemplo, em elevadores sociais ou playgrounds, porém tal medida não deve caracterizar situações vexatórias ou abusivas aos donos dos pets.
Veja, uma senhora de 60 anos não pode ser obrigada a carregar um cachorro grande no colo. Deve existir uma alternativa para ela, como por exemplo usar o elevador de serviço apenas, sair pela garagem.
É importante atentar que o uso excessivo dessa proibição pode gerar dano moral. Não existe, na lei, artigo que trate especificamente de pets em condomínios, e cada caso é analisado individualmente.
Posso obrigar o uso de focinheiras?
No estado de São Paulo, o decreto 48.533, de 2004, obriga o uso de focinheira às raças pit bull, rottweiler, mastim napolitano e american staffordshire terrier porque são consideradas mais ferozes. Em relação a outras raças de porte grande, como são bernardo e o dogue alemão, a regra é o bom senso, e a focinheira costuma ser imposta apenas ao animal que é agressivo.
E eu síndico, o que devo fazer quando as normas são constantemente desrespeitadas pelos donos de animais?
O síndico pode recorrer a advertências e multas que, nos casos mais graves, podem chegar a dez vezes o valor do condomínio.
E a quantidade de animais, pode ser limitada?
Na cidade de São Paulo, uma pessoa pode criar até dez cães ou gatos em casa. Dependendo do imóvel, porém, ter muitos bichos pode configurar maus-tratos aos animais. É preciso observar a legislação municipal para ver o que se enquadra na sua cidade.
É sempre bom lembrar que antes de procurar a vida judicial para dirimir qualquer conflito é preciso exercitar o poder do diálogo. Vá até seu vizinho, converse com ele, vejam se não conseguem chegar a um denominador comum.
Por fim cabe dizer que o condomínio só tem obrigação de demandar em juízo caso o incômodo se dê com diversos moradores, caso o fato seja isolado (só entre você e seu vizinho) é você quem deve ingressar com a ação.
Espero que tenham gostado!
Obrigada!
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