Animais de estimação no condomínio

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Eis uma das maiores pendengas no condomínio Animais de estimação: o que pode e o que não pode?

Sabemos que eles são os melhores amigos dos homens, mas talvez o vizinho daquele cachorro que late incessantemente não ache isso. O vizinho que tenha que voltar com sua criança para casa para tomar banho porque ela engatinhou no xixi do cachorro também não deve achar. E ai a confusão está formada.

Muitas das vezes a mediação não é suficiente para dirimir a briga entre os vizinhos e sempre vem uma boa ideia: basta proibir animais!

Mas será que, de fato, isso é uma boa ideia?

O direito de propriedade é garantido pela Constituição Federal desde que uns respeitem o bem estar dos outros. Sendo assim tenho que lhes dizer, salvo se por motivo justo (te acalma que já te conto o que é justo na visão do direito) lutar contra os pets no Condomínio é batalha perdida!

Todo e qualquer cidadão pode ter na sua residência gato, cachorro, passarinho etc e em querendo pode tê-los ao mesmo tempo!

Vejam uma decisão a respeito:

O que se entende por motivo justo?

Os donos dos pets só podem ser tolhidos da convivência com seus “filhos”, caso esses perturbem um dos 3 “S”: SOSSEGO, SAÚDE E SEGURANÇA.

Então vamos ao exemplo que deixa tudo mais fácil: se por exemplo seu vizinho tem um pet mas não cuida dele direito, deixa o dia todo o xixi e cocô sem limpar, a ponto de incomodar o cheiro, é possível sim uma medida judicial. Isso porque um dos “S” foi infringido: SAÚDE.

Outro bem exemplo é o vizinho que tem uma fera de estimação. Aqui eu já adianto que fera não significa aquelas raças estigmatizadas como pitbull, rottweiler, pastor Alemão etc. Fera é fera no sentido da palavra: poder ser um poodle, desde que bravo. Voltando ao exemplo, ele também pode ser tolhido. Mais um “S” infringido: SEGURANÇA.

Outro exemplo clássico é o vizinho que tem um pet que late 24h por dia. Mais um “S” infringido: SOSSEGO. aqui é importante observar que o cão que late apenas quando o dono chega em casa ou quando toca o interfone não se enquadra nessa regra.

Cabe aqui apontar que nos casos extremos de barulho o juiz envia um perito para medir os decibéis do barulho.

O que o condomínio pode fazer é estabelecer regras para que a “turma dos pets” conviva bem com a “turma dos não-pets”. Não resta alternativa aos condomínios a não ser estabelecer regras de convivência entre quem gosta e quem não gosta dos bichos para manter o ambiente harmônico.

Posso proibir o donos de andarem com os cachorros no chão do condomínio?

O condomínio pode restringir o local de trânsito dos animais, proibindo a circulação, por exemplo, em elevadores sociais ou playgrounds, porém tal medida não deve caracterizar situações vexatórias ou abusivas aos donos dos pets.

Veja, uma senhora de 60 anos não pode ser obrigada a carregar um cachorro grande no colo. Deve existir uma alternativa para ela, como por exemplo usar o elevador de serviço apenas, sair pela garagem.

É importante atentar que o uso excessivo dessa proibição pode gerar dano moral. Não existe, na lei, artigo que trate especificamente de pets em condomínios, e cada caso é analisado individualmente.

Posso obrigar o uso de focinheiras?

No estado de São Paulo, o decreto 48.533, de 2004, obriga o uso de focinheira às raças pit bull, rottweiler, mastim napolitano e american staffordshire terrier porque são consideradas mais ferozes. Em relação a outras raças de porte grande, como são bernardo e o dogue alemão, a regra é o bom senso, e a focinheira costuma ser imposta apenas ao animal que é agressivo.

E eu síndico, o que devo fazer quando as normas são constantemente desrespeitadas pelos donos de animais?

O síndico pode recorrer a advertências e multas que, nos casos mais graves, podem chegar a dez vezes o valor do condomínio.

E a quantidade de animais, pode ser limitada?

Na cidade de São Paulo, uma pessoa pode criar até dez cães ou gatos em casa. Dependendo do imóvel, porém, ter muitos bichos pode configurar maus-tratos aos animais. É preciso observar a legislação municipal para ver o que se enquadra na sua cidade.

É sempre bom lembrar que antes de procurar a vida judicial para dirimir qualquer conflito é preciso exercitar o poder do diálogo. Vá até seu vizinho, converse com ele, vejam se não conseguem chegar a um denominador comum.

Por fim cabe dizer que o condomínio só tem obrigação de demandar em juízo caso o incômodo se dê com diversos moradores, caso o fato seja isolado (só entre você e seu vizinho) é você quem deve ingressar com a ação.

Espero que tenham gostado!

Obrigada!

 

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