Registro ou Averbação?

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Muitos clientes me procuram, habitualmente após o divórcio, para saber como proceder na sequência com os bens partilhados. Nessa hora sempre surge uma dúvida:

É registro ou averbação?

Cabe aqui dizer que a função do REGISTRO é tornar público todo e qualquer ato de direito real ou imobiliário, desde que estes estejam disciplinados no Art. 167, I, da Lei 6015, a Lei de Registros Públicos (LRP), ou seja, só é possível realizar registro dentro das hipóteses listadas no inciso, o que chamamos de rol taxativo. Obedecidos os requisitos da lei, o ato deverá ser inscrito no cartório de registro de imóveis competente.

De outra banda temos a  AVERBAÇÃO tem por finalidade tornar público as alterações e extinções de um registro já existentes, e estes estão no art. 167, II em rol exemplificativo. Sendo assim, as hipóteses de averbação poderão ser ampliadas por meio de outras leis além da LRP.

Em ambos os casos, a função precípua é dar publicidade perante terceiros, o que é extremamente pertinente ao proprietário ou possuidor da coisa, tendo em vista que a propriedade se dá somente com o Registro do Título no Registro de Imóveis. Cabe ainda acrescentar que enquanto não há o registro é o vendedor que continua respondendo como se dono fosse.

Código Civil. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

Código Civil. Art. 1.245 § 1º. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

Embora seja simples a diferenciação entre registro e averbação os dois institutos ainda são bem confundidos. É importante anotar que é necessário dar a devida importância ao ato, embora não tenhamos o hábito de fazê-lo.

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