Condômino inadimplente pode utilizar as áreas comuns?

Home / DIREITO CONDOMINIAL / Condômino inadimplente pode utilizar as áreas comuns?

Quem me segue lá no perfil Advogadas Conselheiras já viu um post sobre isso. Ah se você não me segue, “faz favor” vai, da uma força “prazamiga”. O tema de hoje do blog é Condômino inadimplente pode utilizar as áreas comuns?

Caso prático:

Vamos aquele exemplo que torna nossas vidas mais fáceis. Eu carolina moro em condomínio (será por isso que essa área de direito imobiliário me facina?), vamos imaginar que eu tenha deixado de pagar o condomínio nos meses de junho, julho e agosto. “Ninquequi” domingão, eu desço para usar a piscina e o síndico me proíbe. Eu como moradora que sou questiono de onde ele tirou essa ideia maluca e tenho como resposta que está previsto na convenção de condomínio.

E pode isso Arnaldo?

Não!  O direito de uso das áreas comuns decorre do direito de propriedade pouco importando a que são destinadas tais áreas. O que eu quero que você entenda é que nosso filho pode ficar de castigo sem usar a piscina, o condômino não!

Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
(…)
§ 3º A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.
Art. 1.335. São direitos do condômino:
(…)
II – usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;

A propriedade da unidade imobiliária abrange a correspondente fração ideal de todas as partes comuns. O proprietário do apartamento também é “dono” de parte das áreas comuns.

Dessa forma, a proibição de que o condômino tenha acesso a uma área comum (seja qual for a sua destinação) viola o que se entende por condomínio, limitando, indevidamente, o direito de propriedade.

Existem meios próprios para cobrar os débitos sendo autorizado, inclusive que a própria unidade seja penhorada par pagamento dos débitos.

Ah então agora você me vem com essa… o fulano não paga e continua com a vida boa, é isso?

Caaaalma Rita!!!

(para quem não entendeu a brincadeira procure no porta dos fundos, mas só depois de terminar de ler isso aqui hein, não vai me deixar e sair correndo para lá – já aviso que é bobeira).

As sanções para o condômino inadimplente são de ordem pecuniária

Em um primeiro momento, a lei determina que o devedor seja obrigado a pagar juros moratórios de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito:

Art. 1.336 (…)
§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

Ah beleza, mas então o bonito pode votar?

Não! O código civil não permite. Ah, importante falar sobre isso… regras restritivas de direitos não podem simplesmente sair das nossas cabeças, elas devem estar previstas, como é o caso:

Art. 1.335. São direitos do condômino:
(…)
III – votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.
Espero que tenha gostado do post. Quer saber sobre algum outro assunto que não encontrou aqui? Escreve para mim aqui nos comentários.

Leave a Reply

Your email address will not be published.