Os honorários de sucumbência e as ações de cobrança de cotas condominiais

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Antes de começar com o assunto propriamente dito tenho que dizer que estava com saudades de vocês! Vou iniciar a temporada 2019 falando do nosso “dindim”- honorários de sucumbência nas ações de cobrança de cotas condominiais.

Por isso já te aviso querido leitor, se você não for advogado, pretenso advogado ou afim deixe esse texto de lado, sob pena de me achar chata!!

Exemplo:

Vamos imaginar que José seja proprietário da unidade 46 do edifício Vivão e que por problemas pessoais ele tenha deixado de honrar com as verbas condominiais. Você advogado do Edifício Vivão ingressa com a ação de execução de cotas condominiais em face de José.

Após o ingressar com a ação José vende o imóvel para João.

João é responsável pelo pagamento dos débitos condominiais?

Sim. As cotas condominiais são obrigação “propter rem”, ou seja, elas se vinculam ao direito real. Então não importa que a dívida tenha sido contraída enquanto José era dono do imóvel, a dívida segue a coisa (imóvel). Sendo assim João será responsável pelo pagamento.

Apenas por curiosidade as obrigações propter rem também são chamadas de obrigações ambulatoriais.

Perfeito Carolina, mas vamos ao que interessa, eu advogado, que ingressei com essa ação em face de José, poderei cobrar meus honorários de sucumbência do João?

Não! Calma, antes de me matar termine de ler o texto que eu te explico porque.

A obrigação de pagar as verbas de sucumbência, ainda que sejam elas decorrentes de sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais, não pode ser qualificada como ambulatória (propter rem) e, portanto, não pode ser exigida do novo proprietário do imóvel sobre o qual recai o débito condominial.

Vou te dar o fundamento legal para você não achar que eu estou de sacanagem contigo, vamos lá:

1. essa obrigação não está elencada no rol do artigo 1345 CC

2. os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado. Trata-se, portanto, de dívida da parte vencida frente ao advogado da parte vencedora, totalmente desvinculada da relação jurídica estabelecida entre as partes da demanda.

É caros colegas … nesse caso só nos restaram os honorários contratuais, porque os de sucumbência se foram com João.

espero que tenham gostado!

 

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