O síndico tem autoridade para acompanhar e interferir em obra dentro da minha unidade?

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Chegamos em 2019! Espero que o ano de vocês tenha sido espetacular e espero que 2019 seja extraordinário. Por aqui as coisas não param! Ano novo, vida nova, mas hábitos continuados. Primeira quinta-feira do ano e seguimos tratando sobre condomínio. O tema de hoje é: O síndico tem autoridade para acompanhar e interferir em obra dentro da minha unidade?

Ouço muita gente dizer: minha casa minhas regras. essa frase funciona bem quando estamos diante de atividades cotidianas, mas quando o assunto é obra precisamos mudar um pouco: minha casa, minhas regras, desde que o síndico aprove!

Brincadeiras a parte tenho que te alertar que há uma norma da ABNT que trata  sobre segurança e durabilidade das edificações brasileiras. essa norma é datada do ano de 2014 mas foi revisada em agosto de 2015.

Mas o que diz a norma da ABNT?

A norma 16.280 aduz que todas as alterações previstas em uma edificação – mesmo quando forem ser realizadas dentro das unidades – devem ser oficialmente comunicadas ao síndico.

Sendo assim, acabou aquela história de vou reformar e ninguém tem nada com isso! Vai ter que avisar a síndico sim!

A norma tem como objetivo mudar uma cultura estabelecida de que se o condômino contratar um bom pedreiro não se corre o risco de causar problemas na estrutura do prédio.

Agora vou te contar um outro requisito que você vai necessitar para a próxima obra do seu ap: apresentar ao síndico do condomínio um plano de reforma e uma Anotação de Responsabilidade Técnica, conhecida por  ART ou o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). esse documento tem que ser assinado pelo engenheiro responsável pela obra que acompanhará a reforma até o final!

Então basta apresentar a ART para o síndico que eu me vejo livre dele?

Lá venho eu com outra notícia que talvez você não goste tanto, a partir da entrega da ART o síndico guardará todos os documentos em pasta própria (para que qualquer morador que tenha dúvidas possa consultar) e fiscalizará sua obra para se certificar que o que foi apresentado na ART está sendo cumprido. Então nada de deixar o síndico para fora do apartamento, vai ter que abrir a porta para ela sim!

Então tá, mas eu sou síndico e se acontece alguma coisa na obra, a responsabilidade é minha?

A responsabilidade é do profissional capacitado que apresentou a ART ou RRT. Em caso de acidentes, ele será responsabilizado tanto na Justiça comum, quanto no seu órgão de classe.

Mesmo assim, o síndico deve se resguardar pedindo que o projeto seja esmiuçado para que ele possa fiscalizar os detalhes da obra e certificar-se se está de acordo com o que foi programado. Então se você é síndico fique atento a isso!

Caso esteja com receio porque achou a reforma muito complexa, é possível contratar um especialista para analisar a obra.

Ok Carolina, mas quem vai pagar esse especialista?

Existem 2 possibilidades: o morador que está reformando ou o próprio condomínio. Esse imbróglio será resolvido em assembleia.

E se o morador não informar devidamente o síndico e começar o quebra-quebra por sua conta e risco?

Nesta situação, o síndico deve denunciar a obra na prefeitura ou até mesmo entrar na Justiça pedindo a paralisação da reforma – você já deve ter ouvido que a obra do fulano foi embargada. Para que isto não aconteça, muitos prédios já proíbem que qualquer material de construção seja entregue nas unidades condominiais e que operários subam para realizar reformas sem autorização expressa do síndico.

Mas para qualquer obra eu preciso tomar esses cuidados?

As obras que não apresentem riscos à segurança (ex. pintura) deverão ser apenas documentadas e seguir às regras internas do condomínio. Nesse caso, não haverá necessidade de apresentação de responsável técnico.

Em quais obras eu devo ter um responsável técnico?

Há o entendimento de que as seguintes iniciativas dependerão de análise e assunção de responsabilidade técnica por profissional qualificado (engenheiro ou arquiteto):

  • Instalação ou reforma de equipamentos industrializados;
  • Reforma do sistema hidrossanitário;
  • Reforma ou instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndio;
  • Instalações elétricas;
  • Instalações de gás;
  • Reforma ou instalação de aparelhos de dados e comunicação;
  • Reforma ou instalação de aparelhos de automação;
  • Reforma ou instalação de ar-condicionado exaustão e ventilação;
  • Instalação de qualquer componente à edificação, não previsto no projeto original ou em desacordo com o manual de uso, operação e manutenção do edifício ou memorial descritivo;
  • Troca de revestimentos com uso de marteletes ou ferramentas de alto impacto, para retirada do revestimento anterior;
  • Alterações que possam interferir na integridade ou na proteção mecânica;
  • Alteração no sistema de vedação que interfira na integridade ou altere a disposição original;
  • Alterações no sistema ou adequação para instalação de esquadrias ou fachada-cortina e seus componentes;
  • Intervenções em elementos estruturais, tais como furos e aberturas, alteração de seção de elementos estruturais e remoção ou acréscimo de paredes.

Espero que vocês tenham gostado, na próxima quinta-feira seguiremos com o tema condomínio: até lá!

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