Como anular um casamento? E quais são os prazos?

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Olá! No post de hoje iremos falar sobre como se anular um casamento, e quais são os prazos.

O artigo 1.560 do Código Civil informa os prazos decadenciais da ação de anulação do casamento, contados quase sempre da data da celebração das núpcias.

O Código Civil revogado tratava do tema sob o prisma da prescrição em seu artigo 178. Nunca foi pacífico entre os juristas tratar-se do instituto da prescrição ou da decadência da ação de anulação do casamento.

Enquanto as ações de nulidade do casamento são imprescritíveis, os prazos decadenciais provenientes das ações de anulação são passíveis, inclusive, do reconhecimento ex officio.

CAUSAS DE ANULABILIDADE DE CASAMENTO

I – A falta de idade mínima para casar;

Ou seja, quando envolve incapazes, de acordo com o artigo 1.517 do Código Civil é de 16 (dezesseis) anos a idade nupcial mínima para casamento, havendo a necessidade de autorização de ambos os pais enquanto não atingida a maioridade civil dos 18 (dezoito) anos de idade.

II – Do menor em idade núbil, não autorizado pelo seu representante legal;

A capacidade relativa é adquirida aos 16 anos de idade, estando ainda sob a supervisão de seus pais ou dos seus legítimos responsáveis, submetidos que ficam, portanto, ao poder familiar. Para casarem necessitam da autorização expressa de seus pais, tutores ou curadores. Havendo divergência dos pais em consentirem com as núpcias, e sendo injusta a denegação, deve ser pedida a autorização judicial do artigo 1.519 do Código Civil.

III – Por vício da vontade;

São fundamentos da ação de anulação do casamento os vícios de vontade oriundos do erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge (CC, arts. 1.556 e 1.557) e da coação (CC, art. 1.558).

Na disposição seguinte do artigo 1.557 do Código Civil, explicita o codificador ser erro essencial sobre a pessoa do outro:

I- o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II- a ignorância de crime anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

III- a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

IV – Identidade, honra e boa fama

V- Ignorância de crime anterior ao casamento

Contudo, a simples existência de um crime atribuído ao cônjuge não motiva indistintamente, a anulação do casamento, até porque cabe ao intérprete da lei apurar em cada caso concreto, e observar com a sua sensibilidade e experiência de julgador, se efetivamente o fato alcança o requisito da insuportabilidade do casamento.

VI – Ignorância de defeito físico irremediável ou de moléstia grave

O defeito físico e irremediável, pelo contágio ou herança, também é causa geradora da ação de
anulação do casamento, porque respeita ao débito conjugal, como um dos deveres do matrimônio.

VII – Ignorância de doença mental grave

Sendo grave a doença mental e anterior ao casamento, o Código Civil autorizava a anulação do
casamento, mas se a doença surgisse depois do matrimônio seria causa única de divórcio, porquanto
suprimida a separação judicial por doença mental do artigo 1.572, § 2°, do Código Civil pela
Emenda Constitucional n. 66 de 13 de julho de 2010.

VIII – Coação

A coação tem como linha de atuação o vício de consentimento, a ser formulado pelo homem e
pela mulher no ato de celebração das núpcias, por sua livre e espontânea vontade, não podendo a
vontade ser alvo de nenhuma ameaça de agressão ou ofensa à vida, à saúde e à honra do cônjuge
coagido ou de seus familiares.

PRAZO PARA ANULAÇÃO

O prazo de 180 dias, para o casamento do incapaz de consentir ou de manifestar inequivocamente o seu
consentimento (inciso I).

É de dois anos o prazo decadencial se incompetente a autoridade celebrante (inciso II);

É de três anos, para as hipóteses de erro essencial do artigo 1.557 do Código Civil (CC, art. 1.560, inc. III) e de quatro anos se houver coação (CC, art. 1.560, inc. IV).

Nos §§ 1º e 2º do artigo 1.560 são reguladas as hipóteses de o prazo decadencial não fluir do dia do casamento, iniciando a contagem de 180 dias para o incapaz que contraiu casamento antes dos 16 anos, do dia em que ele atingir esta idade, enquanto para seus pais ou representantes legais o termo inicia na data do casamento (§ 1º).

No caso de revogação de mandado (CC, art. 1.550, inc. V) o prazo é de 180 dias, contado a
partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração do casamento.

 

Espero que tenham gostado!

Até a próxima!

 

 

 

(bibliografia: Direito de Familia, Rolf Madaleno, 8 ed. 2018. Ed. Forense)

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