Pensão Alimentícia entre ex-cônjuges

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No post de hoje, iremos fazer breves comentários sobre a possibilidade de pensão alimentícia entre ex-cônjuges.

Pensão Alimentícia entre ex-cônjuges

O direito à pensão alimentícia entre cônjuges decorre da análise do artigo 1.566, inciso III, do Código Civil Brasileiro, o qual dispõe expressamente que é dever dos cônjuges a mútua assistência.

O dever de mútua assistência é bastante amplo, não significando exatamente somente direito a alimentos.

Muitos doutrinadores, dentre eles Silvio de Salvo Venosa, afirmam que a regra geral é: com o fim do casamento, o marido deveria prestar alimentos à mulher, mas, que, em razão do Art. 5º, inciso I da nossa Carta Magna, nada impede que o marido também formule pedidos de alimentos à ex-mulher.

Ressalta-se que essas possibilidades também aplicam-se no caso da união estável.

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Lembrando que no pedido de alimentos os ex-cônjuges estes devem demonstrar que não possuem condições de arcar com o seu sustento de forma independente ou ainda, que demonstrar qualquer impossibilidade de retornar ao trabalho em decorrência de doença incapacitante.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, homem e mulher tornaram-se iguais perante os direitos e obrigações, ou seja, devem ser tratados de forma isonômica.

A mulher no dias atuais não é mais a parte mais fraca da relação conjugal, vez que encontra-se cada dia mais independente e desfruta de iguais ou até mesmo, melhores condições financeiras que os homens.

Conforme preceitua o art. 5º de nossa Carta Magna:

Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes;

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.

Homens e mulheres devem ser tratados com igualdade na sociedade conforme disposto acima.

Entendimento do STJ

O Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação alimentar entre os cônjuges somente se justifica diante da incapacidade laboral permanente, ou ainda, quando se constatar a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho. Não há mais o entendimento de que somente a mulher, “parte fraca” da relação deve receber alimentos, e, que o alimentos devem ser para ambos os ex-cônjuges ou companheiros.

O STJ possui entendimento pacificado no sentido de que a pensão alimentícia entre ex-cônjuges deve ter um prazo fim, e não pode ser fixada de forma automática.

Ainda nesse entendimento, a obrigação alimentar entre ex-cônjuges, além de ser exceção, tem caráter temporário, e, em decorrência dessa transitoriedade, vem sendo denominada pela doutrina e pela jurisprudência como “alimentos provisórios”.

Segundo a jurisprudência do STJ, a pensão alimentícia entre os ex-cônjuges (divórcio) ou ex-companheiros (união estável) tem o objetivo de assegurar ao beneficiário tempo hábil para que possa se inserir novamente no mercado de trabalho de modo a prover o seu sustento de forma independente, e que a perpetuidade da obrigação alimentar só se justifica em casos excepcionais, como incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, situações estas que, evidentemente, deverão ser comprovadas no processo (REsp 1370778/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 04/04/2016).

Segundo a exposição do  Ministro Marco Buzzi, relator do caso, a pensão alimentícia devida entre ex-cônjuges passou a ser tratada como situação excepcional no meio jurídico e, salvo situações peculiares, deverá ser fixada em caráter temporário. Assim, caberá ao juiz do caso concreto, estipular prazo razoável de duração da obrigação alimentar para que o beneficiário possa buscar sua independência econômica e se desvincular da dependência financeira do alimentante. Decorrido esse tempo razoável, cessa ao alimentado o direito de continuar recebendo alimentos, pois lhe foram asseguradas as devidas condições materiais mínimas e o tempo necessário para o seu desenvolvimento pessoal, preservando-se, assim, sua dignidade humana. (REsp 1370778/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 04/04/2016).

Logo, concluímos que há a possibilidade sim da pensão alimentícia entre os ex-cônjuges, contudo esta é a exceção à regra, visto que em regra a mesma deve ser fixada por  tempo certo e determinado pelo juiz, caso verifique no processo a necessidade de um e a possibilidade de outro.

Atualmente, há entendimentos consolidados de ao final do casamento, cada um possui condições de prover sua mantença de forma independente.

O que por óbvio deve ser demonstrado em cada caso, tendo em vista das particularidades e peculiaridades.

Então, pondo fim ao casamento ou da união estável, por si só, a pensão alimentícia entre os ex-cônjuges não acarreta automaticamente a sua fixação.

Para isso é necessário que alimentos sejam fixados para o cônjuge ou convivente na ação de divórcio ou dissolução de união estável, sendo que a parte interessada deverá comprovar, de forma clara, que não possui condições de prover seu sustento de forma independente e que necessita da contribuição financeira do outro até retornar ao mercado de trabalho e readquirir sua autonomia financeira.

Não provando prova de tais circunstâncias no processo, o pedido será indeferido e julgado improcedente.

Apenas para curiosidade, em um julgamento paradigmático, o STJ determinou a exoneração da obrigação alimentar que perdurava por mais de 18 anos, cuja alimentanda contava com 60 anos quando do julgamento do recurso.

Espero que tenham gostado!

Até a próxima!

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