Qual a diferença entre Cartório e Tabelionato

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QUAL A DIFERENÇA ENTRE CARTÓRIO E TABELIONATO

Você sabe qual a diferença entre cartório e tabelionato?

Antes de eu explicar a diferença entre Cartório e Tabelionato, vou comentar brevemente sobre os principais cartórios que temos no Brasil, sendo eles: cartório de notas (chamados de tabelionato de notas), cartório de registro de imóveis, cartório de registro civil, cartório de protesto.

Então, somente após a publicação da Constituição Federal do Brasil de 1988 as “Serventias Extrajudiciais”, também denominadas em algumas legislações estaduais de “Cartórios Extrajudiciais” passaram a se chamar: Serviços Notariais e de Registro.

Tema que iremos explicar melhor aqui pra vocês.

Cartório ou Tabelionato são a mesma coisa?

Não!

Quando nascemos nosso pais devem nos registrar no CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, esse tipo de cartório tem função de provar a situação jurídica do cidadão, ou seja, se ele é casado, solteiro, viúvo, qual o regime de bens se casado ou se há união estável, se é capaz, incapaz, sua paternidade, adoção, filiação, bem como o registro do seu óbito.

Normalmente dizemos que precisamos ir ao cartório para concretizar tais atos, sejam eles de registrar uma criança, autenticar um documento, reconhecer firma, lavrar um protesto e por ai vai…

Mais juridicamente, há diferenças que devem ser consideradas entre cartório e tabelionato de notas, pois separam as atribuições do tabelionato e do ofício de registro.

TABELIONATO

Muito embora os objetivos tanto dos serviços notariais, quanto dos registros públicos sejam comuns, ou seja a sua autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, os cargos atribuídos e as tarefas executadas são diferentes de cada ramo.

Os serviços notariais sempre serão exercidos pelo Tabelião ou Notário e organizados da seguinte forma:

  • Tabelião de Notas;
  • Tabelião e oficial de registro de contratos marítimos e
  • Tabelião de protestos de títulos.

A este cargo, incumbe-se a redação de atos jurídicos, a formalização da vontade das partes e a autenticação de fatos.

No Tabelionato de Notas, também chamado como Cartório de Notas, Oficío de Notas, ou Serviço Notarial, são realizados os testamentos, procurações, escrituras públicas, procurações, atas notariais e autenticação de documentos e também reconhecimento de firma.

Portanto, quando você precisar reconhecer firma, autenticar cópia, lavrar escritura, protestar algum titulo ou um fazer um testamento, deve saber que tais atos são realizados no Tabelionato, cujo responsável é um Tabelião ou Notário.

Você também pode escolher qualquer tabelionato, e os valores do serviço que chamamos de “emolumentos” são tabelados por lei estadual, logo, todos terão o mesmo valor pelos serviços realizados.

CARTÓRIO

A denominação Cartório, apesar de não ser correta no entanto é a mais utilizada, o que dificulta a distinção dos serviços notariais e os serviços de registro.

Mas, vamos lá…

Os Serviços de Registro, que normalmente chamamos de Cartórios são delegados pelo Poder Público a particulares que prestam um rigoroso concurso público, você sabia?

E esses Serviços de Registro são exercidos pelo Oficial de Registro ou Registrador, a quem cabe:

  • o registro civil de pessoas naturais;
  • o registro civil de pessoas jurídicas;
  • o registro de títulos e documentos e
  • o registro de imóveis.

Logo, quando você precisar registrar o nascimento de um filho, adoção, registrar uma empresa, transcrever (ato constitutivo) um penhor comum sobre móveis, registrar contratos, registrar compromisso de compra e venda de imóveis, casamento, união estável deve se dirigir ao Ofício de Registro, cujo responsável é um Oficial de Registro ou Registrador.

CARTÓRIO NO MEIO FORENSE

No dia a dia de um advogado as vezes é necessário se dirigir aos famosos “cartórios civis, criminais”, assim denominadas as secretarias, ou repartições, por onde tramitam os processos.

O CARTÓRIO DISTRIBUIDOR é a repartição responsável em receber pela primeira vez a ação e distribuir nas varas existentes no fórum.

O CARTÓRIO CÍVEL, CRIMINAL ou da FAZENDA PÚBLICA, são as repartições, as secretarias responsáveis por manejar e ordenar os processos judiciais de cada competência.

LEGISLAÇÃO

A Constituição Federal do Brasil de 1988 prevê em seu artigo 236 o seguinte:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º – Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º – Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º – O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

A atividade notarial e registral foi regulamentada em 1994 pela Lei Federal 8.935.

Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os:

I – tabeliães de notas;

II – tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;

III – tabeliães de protesto de títulos;

IV – oficiais de registro de imóveis;

V – oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;

VI – oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;

VII – oficiais de registro de distribuição.

Essa semana fizemos um post no BLOG falando sobre os Requisitos para a União Estável, você pode conferir clicando aqui.

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Espero que tenham gostado!

Até a próxima!!!

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