Pensão alimentícia paga pelos avós

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Os avós devem pagar pensão alimentícia?

Esse tema é pouquíssimo falado e discutido, sendo que quase ninguém sabe que tem direito a pensão alimentícia paga pelos avós.

Você sabia que é possível cobrar pensão alimentícia dos seus avós?

No entanto, antes de falarmos sobre a pensão alimentícia paga pelos avós, vamos explicar quais as diferenças de obrigação alimentar e dever alimentar.

Obrigação Alimentar e Dever Familiar

Antes de falarmos sobre a pensão avoenga que comumente é chamada de pensão alimentícia paga pelos avós, vamos explicar qual a diferença de obrigação alimentar e dever familiar.

Você sabe qual é a diferença?

A obrigação de prestar alimentos é transmissível, divisível, condicional, recíproca e mutável.

O rol de pessoas obrigadas a prestar alimentos é taxativo e não inclui parentes por afinidade, como ex. sogros, cunhados, padrastos, enteados etc…

A obrigação alimentar também decorre da lei, mais é fundada no parentesco (art. 1.694 C.C), ficando circunscrita aos ascendestes, descendentes e colaterais até o segundo grau, com reciprocidade, tendo por fundamento o princípio da solidariedade familiar.

Entre pais e filhos menores, cônjuges e companheiros não existe propriamente obrigação alimentar, mas dever familiar, respectivamente de sustento e de mútua assistência (arts. 1.566 III e IV e 1.724 do Código Civil).

No entanto, a obrigação de prestar alimentos tem pressupostos que a diferenciam de tais deveres. 

Ao contrário desses deveres familiares, a obrigação é recíproca, dependendo das possibilidades do devedor e somente se torna exigível se o credor potencial estiver necessitado.

Pensão alimentícia paga pelos avós

A pensão alimentícia paga pelos avós é devida em algumas circunstâncias.

Conforme o atual entendimento do Superior Tribunal da Justiça, a obrigação alimentar paga pelos avós não tem caráter de solidariedade. No sentido de que sendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos todos devem concorrer na proporção de seus respectivos recursos.

Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“O encargo alimentar é obrigação tida em primeiro lugar, entre pais e filhos, somente recaindo sobre os ascendentes, em caráter subsidiário e complementar, e, quando comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação pelos primeiros obrigados.” (STJ – REsp: 1298301 PR 2011/0284094-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 27/02/2015)

“a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação – ou de cumprimento insuficiente – pelos genitores.” (REsp 831.497/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2010, DJe de 11/2/2010).

A pensão paga pelos avós é de forma complementar, servindo apenas para preservar o mínimo existencial, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana e do principio da solidariedade familiar.

É certo que a prestação alimentícia não serve para melhorar a condição econômica social do neto, vez que o dever de sustento sempre será dos pais.

Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Sendo que só pode reclamar alimentos aquele que não tiver recursos próprios ou esta impossibilitado de obtê-los.

É importante frisar que não se pode condenar ao pagamento de pensão alimentícia quem possui somente o estritamente necessário à própria subsistência.

Em que momento a pensão alimentícia é devida pelos avós?

Na impossibilidade dos genitores de arcar com tais valores, tal obrigação é repassada aos avós.

Ou seja, os avós só pagam os alimentos quando, por algum motivo permanente ou transitório, os pais não conseguirem arcar com os valores.

A obrigação dos avós não é principal e sim subsidiária e complementar (conforme falamos em nosso vídeo).

Sendo que os genitores dos menores são os primeiros obrigados a pagar os alimentos, e quando tal obrigação não puder ser cumprida por algum motivo permanente ou transitório deve ser proposta ação em face dos avós pedindo a complementação pelo valor não pago pelos genitores.

Ainda, na hipótese de alimentos complementares, tal como a pensão avoenga, a obrigação de prestar alimentos se dilui entre todos os avós paternos e maternos.

Nessa hipótese a obrigação de prestar alimentos esta associada à responsabilidade primária dos pais de alimentarem os seus filhos.

No momento em que cessar a impossibilidade dos genitores de arcar com as despesas dos filhos, a obrigação alimentar avoenga se extinguirá.

Quais os requisitos para a Pensão Alimentícia paga pelos avós?

Atualmente a Justiça vem entendendo que três requisitos para que seja possível ingressar com ação judicial em face dos avós, ou até mesmo, o demandado chamar ao processo os corresponsáveis pela obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo.

O primeiro deles a ausência de um dos genitores, podendo ser por desaparecimento ou mesmo falecimento;

O segundo é a incapacidade transitória ou permanente dos genitores para exercer atividade remunerada;

O terceiro deles é o mais comumente utilizado, a insuficiência de recursos para suprir as necessidades mínimas dos filhos.

Claro que a demonstração de incapacidade econômica é matéria de mérito, que deverá ser verificada durante a instrução do processo, além de provas documentais.

É possível a prisão dos avós por falta de pagamento de pensão alimentícia?

Recentemente decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que a execução não deve seguir o mesmo caminho das obrigações alimentares devidas pelos pais, que são os responsáveis originários.

Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora. A decisão foi de conceder Habeas Corpus para suspender ordem de prisão civil contra um casal de idosos que deixou de pagar a pensão aos netos, tendo em vista que estes assumiram a responsabilidade espontaneamente.

Contudo, de acordo com a relatora, o HC concedido apenas veda o uso da prisão civil, o que não impede que outros meios de coerção ou sub-rogação sejam utilizados para que os valores devidos sejam quitados pelo casal de idosos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Então, sim! É possível a prisão dos avós pelo inadimplemento da prestação alimentícia, contudo, há decisões contrárias.

Você já viu o nosso vídeo no Canal?

Essa semana postamos um vídeo em nosso canal do YouTube falando sobre a pensão alimentícia paga pelos avós! Entra lá e confere!

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Espero que tenham gostado desse tema, até a próxima!

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