Carro arranhado na garagem do condomínio. O que fazer?

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Sou conselheira no prédio em me moro e uma das maiores reclamações e dúvidas dos moradores permeia a garagem e “seus acidentes”.

Habitualmente ouço a seguinte frase: o condomínio tem que arcar com os valores gastos para consertar meu carro.

Será que essa frase é verdadeira? Deve mesmo o condomínio arcar com o conserto do automóvel avariado dentro da garagem?

O Código Civil disciplina em seus artigos 186 e 927 que aquele que der causa ao dano, ainda que por omissão, comete ato ilícito e consequentemente deve indenizá-lo, veja:

Código Civil. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Código Civil. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Analisando esses dispositivos, poderíamos erroneamente concluir que o condomínio sempre será responsabilizado por qualquer dano que ocorrer dentro de suas dependências. Acontece que essa responsabilidade é restrita.

O que o Superior Tribunal de Justiça diz a respeito?

O entendimento do STJ é de que o condomínio somente será responsabilizado por eventuais danos ocorridos nas áreas comuns se este assumir a responsabilidade por cláusula expressa em convenção, regulamento interno ou assembleia geral do próprio condomínio:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR FURTO EM ÁREA COMUM. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DA CONVENÇÃO OU REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausente a Convenção de Condomínio, ou Regimento Interno do mesmo, inviável aferir se há previsão expressa de responsabilidade nos casos de furto em área comum. A presença da cláusula é condição para a responsabilização do condomínio nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 9.107/MG, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 24/8/2011.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR FURTO EM ÁREA COMUM. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DA CONVENÇÃO OU REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ausente a Convenção de Condomínio, ou Regimento Interno do mesmo, inviável aferir se há previsão expressa de responsabilidade nos casos de furto em área comum. A presença da cláusula é condição para a responsabilização do condomínio nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 9107 ⁄ MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 24⁄08⁄2011)

Quando sou consultada pelos moradores e explico tal situação, a pergunta recorrente que me fazem é: mas não tem câmeras nesse condomínio? Se tem câmera o condomínio tem que ser responsabilizado!

Mas e se o condomínio tem câmeras?

Cumpre ressaltar que o fato de o condomínio conter câmeras de segurança ou vigilante ainda não gera responsabilidade do condomínio de indenizar em caso de dano, pois esse fator não afasta o requisito da cláusula expressa em convenção.

Uma coisa muito importante a ser dita aqui é: a convenção de condomínio é essencial para a vida condominial, porque ela que dita as regras a serem seguidas.

Assim, sempre é preciso analisar a convenção coletiva do seu condomínio antes de fazer qualquer pleito em juízo em função de dano ocorrido nas áreas comuns. É sempre preciso lembrar que quem alega deve fazer prova. Aqui no blog já tem post sobre isso, caso se interesse basta clicar aqui.

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