Muito se questiona sobre o que é partilhado no momento do divórcio ou da dissolução da união estável, e hoje iremos falar sobre o que não é partilhado.
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Para evitar conflitos futuros, é aconselhável fazer um pacto antenupcial e determinar o que deve ou não entrar na partilha de bens.
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