Eleição de Síndico, como proceder?

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O que diz a Lei sobre a eleição de síndico?

Art. 1.347. A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.”

“Art. 1.348. / § 1o.  Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.”

“Art. 1.348. / § 2o.  O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.”

“Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.”

Salvo disposição contrária da Convenção, a eleição se dá, em segunda chamada, por maioria simples dos presentes à assembleia, de acordo com os artigos 1.351 e 1.352 do novo Código

E o subsíndico?

A legislação não dispõe sobre subsíndicos. O cargo é totalmente regulamentado pela Convenção do condomínio.

Inadimplente pode ser síndico?

Não, o artigo 1.335 do Código Civil que deixa claro que são direitos do condômino votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.  Veja:

“Art. 1.335. São direitos do condômino: (…) III – votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.”.

Portanto, o condômino na posição de inadimplente, ou seja, não estando quite com as cotas condominiais, não tem direitos que lhe permitam, se quer, frequentar as assembleias, como as que irão eleger o novo síndico, por exemplo.

Inquilino pode ser síndico?

Não há proibição legal de um inquilino ser eleito síndico. O novo Código Civil expressa claramente essa possibilidade:

“Art. 1.347. A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se. “

Assim, a cláusula de Convenção que permitir que apenas proprietários sejam síndicos não tem validade legal. Convenções não podem contrariar leis municipais, estaduais ou federais.

O novo CC não coloca obstáculos à participação de inquilinos no Conselho Fiscal, por não tornar o cargo exclusivo de proprietários:

“Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico. “

O inquilino pode votar em assembleias, se o proprietário não comparecer e, desde que munido de procuração, de acordo com o artigo 24 da Lei dos Condomínios:

“Parágrafo 4° Nas decisões da assembleia que envolvam despesas ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça.”

Não posso comparecer na assembleia, posso votar por procuração?

A princípio, é liberado o uso desse instrumento de representação. Caso o condomínio deseje restringir ou regrar esse uso, isso deve constar na convenção coletiva. Mas vamos nos atentar que não é qualquer procuração. São necessários alguns requisitos, vejamos:

  1. O documento deve especificar o objetivo da outorga, ou seja, a sua finalidade, como representação na assembleia do condomínio X no dia Y, ou representação em assembleias do condomínio X.
  2. O documento também deve designar a extensão dos poderes conferidos, ou seja, se é só para votar, se é para ser votado em nome de quem passou a procuração, se é para ambos, etc.

ATENÇÃO:

Esse tipo de voto as vezes traz um pequeno problema no momento da representação porque o procurador nõa sabe coo assinar a lista de presença.

COMO EU DEVO ASSINAR A LISTA DE PRESENÇA?

O procurador deve assinar o nome de quem está representando por procuração e o nome do procurador. Se eu estivesse representando o Tício da Silva, por exemplo, deveria assinar da seguinte maneira: Tício da Silva, por procuração de Carolina Gaspari.

É essencial que essa representação fique clara na lista de presença. Isso porque inconsistências na lista de presença podem gerar impugnação da assembleia.

 

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