Meu casamento acabou! E agora? Com quem fica o cão?

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Sabemos que é crescente a quantidade de pets atualmente. Quem tem um bichinho de estimação em casa sabe que eles fazem parte das nossas famílias. Eu tenho meu pequeno Freud e não consigo me imaginar sem ele.

Tendo isso em vista, a preocupação dos casais que possuem um pet em comum é: Se eu me divorciar, de quem é  guarda do pet? Vou ser honesta com vocês, pensei diversas vezes em substituir a palavra pet por “filho peludo”, mas achei que não soaria bem para todos os leitores, afinal terei leitores que terão “filhos de penas”, por exemplo. Então manterei a palavra pet e você, que é maluco por bichinhos como eu, substitua pelo que lhe fizer mais feliz!

Mas voltando ao mundo jurídico, preciso lhe dizer que para o direito os pets são apenas bens materiais, tal como um carro, uma casa. No bom e velho “juridiquês” são semoventes. Não há legislação específica que trate sobre o assunto, embora haja um Projeto de Lei (vou falar dele mais a frente). Assim, via de regra o animal fica com quem provar ser seu dono (através do nome no pedigree, por exemplo, ou no termo de adoção).

Ocorre que existem casos em que não se consegue comprovar propriedade e não há consenso entre os donos do pet. É ai que entra a possibilidade de fixação de regime de visitas.

Você leitor que não gosta muito de animais, a essa altura já me abandonou – pensando provavelmente que eu sou maluca – ou está aguardando para ver até onde vai a minha sandice. Pois bem, lhe digo que existem inúmeras decisões a esse respeito. Vou citar rapidamente algumas delas apenas para criarmos um contexto.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou o caso de um Apelante que teve seu pedido de regulamentação de visitas do semovente indeferida por impossibilidade jurídica do pedido. O que quer dizer que o juíz de primeiro grau não “aceitou” o pedido de regulamentação de visitas feito pelo “pai” do pet, porque haveria uma “proibição” do pedido no ordenamento jurídico. Pois bem, a Turma que julgou a Apelação, por votação unânime, entendeu que não havia nenhuma lei impedido  a pretensão do “pai” do pet, motivo pelo qual o pedido deveria se julgado sim pelo Poder judiciário.

Tenho que te contar, também, que Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já fixou regime de visitas envolvendo animal de estimação.  Tratava-se da guarda de um cão da raça Coker Spaniel e de idade já avançada. Os donos  da Dully se separaram após uma convivência de 15 anos. Ele não contestava a divisão de bens imposta pela primeira instância. Sua única reivindicação era a guarda de Dully.

O apelante alegou que foi ele quem deu Dully a ex-mulher. O presente tinha o objetivo de animá-la pelo aborto que sofrera. Ele alegou que sempre cuidou do cachorro: levava-o para passear e para as consultas ao veterinário. Disse também que era ele quem sempre arcava com os custos do animal. Como não entraram em um acordo e os dois comprovaram ter cuidado do cãozinho a saída foi compartilhar a posse do animal. “Atento a todos os parâmetros até aqui apresentados, aos quais acresço o fato de que o animal em questão, até por sua idade, demanda cuidados que recomendam a divisão de tarefas (…) que seja permitido ao recorrente ter consigo a companhia do cão Dully, exercendo a sua posse provisória, devendo tal direito ser exercido no seu interesse e em atenção às necessidades do animal, facultando-lhe buscar o cão em fins de semana alternados, às 8h de sábado, restituindo-lhe às 17h do domingo, na residência da apelada”.

Voltando ao Prejeto de Lei que falei lá em cima, ele tramita na Câmara sob nº 1058/11 e é de autoria do deputado Dr. Ubiali (PSB-SP). Ele que regula a guarda dos animais de estimação nos casos de separação judicial ou de divórcio litigioso.

De acordo com o projeto, a decisão quanto à guarda será tomada pelo juiz, e deverá favorecer o ex-cônjuge que for o legítimo proprietário do animal. Não havendo legítimo proprietário, a guarda poderá ser compartilhada, caso em que o juiz favorecerá a parte que demonstrar maior capacidade para o exercício da “posse responsável”.

Se você ficou curioso para ler o projeto está aqui o link: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=498437

O Direito e a sociedade mudam com o decorrer do tempo e das circunstâncias. As leis não são estáticas, pelo contrário, devem se movimentar para acompanhar a sociedade, razão pela qual se mostra tão relevante a inclusão, no âmbito do Direito de Família, da regulamentação de guarda e visitas no que tange aos animais de estimação nos casos em que a sociedade conjugal é dissolvida

Uma boa solução é estabelecer no pacto antenupcial uma cláusula que estabeleça de quem será a guarda do animal em caso de divórcio.

É preciso saber que o fato de duas pessoas não conseguirem mais dividir o mesmo teto, não significa que não possam compartilhar algum tipo de amor. Esse amor muitas vezes se projeta na forma de um animal de estimação, que mesmo sem usar o padrão de comunicação que conhecemos, nos ensina muito sobre amor, convivência e paciência.

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