Publicidade jurídica: o que é permitido e proibido?

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Muitas são as dúvidas que surgem quando falamos em publicidade jurídica: o que é permitido e proibido? Cabe apontar que a legislação não é das mais claras, sendo assim é preciso verificar também as orientações dos julgados do TED. Aqui abaixo vocês encontrarão compilados de julgados do TED para facilitar entendimento.

Primeiramente seguem os links das legislações à respeito do tema, para que vocês possam fazer a consulta de modo facilitado.

Legislação:

1. RESOLUÇÃO N. 02/2015 – CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB

http://www.oabsp.org.br/codigo-de-etica-2016

2.  ESTATUTO DA ADVOCACIA

http://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina/legislacao

3. PROVIMENTO 94/2000

https://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao/provimentos/94-2000

Passada a etapa da legislação, vamos efetivamente, falar sobre publicidade. Muito se ouve que advogados não podem fazer “propaganda”/ “publicidade” de seus escritórios, porque a OAB veta tal conduta. Ocorre que não é bem assim.

Caráter informativo da publicidade na advocacia

A OAB deixa bem claro que o advogado não pode utilizar a publicidade com a intenção de captar clientes. Ela deve ter discrição e sobriedade, além de ter caráter informativo. O que é proibido é estimular o litígio e a mercantilização da advocacia (Art. 39 da Resolução 02/05)

Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.
Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
I- a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;
II – o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;
III – as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;
IV- a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;
V- o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e – mail;
VI – a utilização de mala direta, a distribuição de panfleto s ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.
Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.
Art. 41. As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela.

Muitas são as dúvidas sobre  o que o advogado pode fazer para dar publicidade a seu escritório. Sabendo da dificuldade em encontrar artigos sobre o tema, seguem abaixo alguns julgados do TED que nos ajudam a compreender na prática, o que é proibido e o que é permitido. Vejamos:

É permitido criar uma página do Facebook para seu escritório e inclusive utilizar-se de conteúdo patrocinado:

Exemplo:

E – 4.176/2012 – PUBLICIDADE – FACEBOOK – CRIAÇAO DE PÁGINA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS ÉTICOS. A presença de escritório de advocacia na rede social Facebook é permitida tanto por meio da criação de “páginas” e como de “conteúdos patrocinados”. A “página” do Facebook assemelha-se ao website convencional, acrescido do envio de informações, tal como ocorre com as malas-diretas. Os usuários apenas recebem informações das “páginas“ com as quais estabelecerem vínculo por meio do botão “curtir”, de modo que o acesso e o envio de informações decorrem da iniciativa do próprio usuário e não do advogado. Não viola a ética a criação de página no Facebook por escritório de advocacia, desde que seu conteúdo se limite à divulgação de informações objetivas relativas aos advogados e à sociedade de advogados, sempre com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa e ilustrativa. Da mesma forma, não viola a ética a contratação por escritório de advocacia de “conteúdo patrocinado” que consiste na contratação do Facebook para exibir publicidade da sociedade de advogados aos usuários. Esse tipo de publicidade apenas indica ao interessado o caminho eletrônico para página do Facebook do próprio escritório de advocacia ou ao seu website externo. Inteligência do Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Prec. E-3.716/2008; E-4.013/2011 e E-4.108/2012. V.U. em 18/10/2012 – parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA – Rev. Dra. MARY GRUN – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

Exemplo:

“PUBLICIDADE. Links patrocinados na Internet. Possibilidade. Não viola a ética a contratação, por advogado, de publicidade divulgada em site de buscas que remeta o usuário ao website do próprio advogado. O fato de a informação do advogado ser apresentada no site de busca, com destaque e no espaço reservado aos links patrocinados, com a identificação de que se trata de matéria publicitária, não configura qualquer infração ética. Além disso, tal publicidade remete o usuário ao website do próprio advogado. A publicidade na internet deve conter informações objetivas apresentadas com descrição e moderação. Pode o advogado divulgar em links patrocinados na Internet seu nome, ou da sociedade de advogados a qual pertença, endereço, telefones e áreas de atuação, dentre outras informações objetivas que entenda pertinentes. É vedada a utilização de expressões imprecisas ou exageradas, ou que extrapolem a modicidade e o caráter informativo com o intuito de chamar a atenção do usuário para seu website. Inteligência do Provimento 94/2000 e do artigo 31 do Código de Ética e Disciplina. Proc. E-4.013/2011 – v.u., em 16/06/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA – Rev. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, com declaração de voto do julgador Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.”

Exemplo:

PUBLICIDADE – MÍDIA DIGITAL – VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO – REDES SOCIAIS E INTERNET – POSSIBILIDADE – MATERIAL INSTITUCIONAL E JURÍDICO-CIENTÍFICO – LIMITES ÉTICOS APLICÁVEIS AO CONTEÚDO JÁ CONSOLIDADOS PARA A MÍDIA IMPRESSA – APROVEITABILIDADE DAS DIRETRIZES JÁ POSTAS NO CÓDIGO DE ÉTICA EM VIGOR – ESCLARECIMENTOS SOBRE VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO – FACEBOOK, TWITTER, YOUTUBE – BOM SENSO E SOBRIEDADE ÍNSITOS À PROFISSÃO – PROIBIÇÃO A CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – DISTINÇÃO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS – CONSIDERAÇÕES SOBRE O NOVO CÓDIGO DE ÉTICA.
Qualquer forma de publicidade que envolva a atividade advocatícia deverá obedecer aos parâmetros dos artigos 28 a 33 do Código de Ética e Disciplina, do Provimento 94/2000, do Conselho Federal da OAB, conforme precedentes deste Tribunal. Veiculação de mídia digital em redes sociais como Facebook e Youtube, quiça twitter, impõe que o acesso e o envio de informações dependem da iniciativa do próprio usuário e não do advogado. Necessidade de discrição e moderação. O Provimento n. 94/2000 considera a internet meio lícito para a divulgação publicitária da advocacia, desde que obedecidos os princípios éticos que regem a publicidade de advogados. A forma de divulgação não é, por si só, o elemento que predica conduta antiética, mas sim seu conteúdo. Deve haver moderação do e no local de divulgação, aderentes a sobriedade da profissão. Youtube é site de compartilhamento de vídeos pelos usuários. Sua utilização submete-se aos mesmos princípios éticos já balizados e reconhecidos pela Turma Deontológica. Páginas e sites que atingem grupo indiscriminado violam conduta ética. Precedentes: E-4.484/2015, E–4.343/2014, E-4.176/2012, E-4.278/2013, E-4.424/2014, E-4.317/2013, E-4.373/2014, E-4.430/2014, E-4.282/2013 e E-4.296/2013 Proc. E-4.644/2016 – v.u, em 27/10/2016, do parecer e ementa da Rel. Dra. CRISTIANA CORRÊA CONDE FALDINI, com apresentação de voto convergente do Julgador Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI – Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

É permitido veicular anúncio da sociedade de advogados, contendo nomes e registro na OAB dos advogados, número de registro da sociedade de advogados, endereço eletrônico e horário de atendimento

E-3.130/05 – TED-S.. “Quanto ao anúncio de fls. 07 dos autos, onde aparece o nome da sociedade de advogados C. E Advogados Associados, contendo nomes e registros da OAB dos advogados, bem como o número de registro da sociedade de advogados, endereço eletrônico e horário de atendimento, o mesmo atende aos limites determinados pela OAB.”

É permitido ao advogado ter website e veicular anúncios na Internet , observando a mesma moderação da veiculação em jornais e revistas especializadas;

INTERNET – PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO OU ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EM SITE – MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO – CUIDADOS. Não existe proibição para que advogados ou escritórios de advocacia mantenham home page na Internet, onde valem as regras para publicações em jornais e revistas. São vedadas informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes. Os parâmetros para a publicidade na Internet estão estabelecidos na Resolução 02/92 deste Sodalício, Provimento 94/2000 do Conselho Federal e arts. 28 a 31 do CED. Remessa do material encartado na consulta às Turmas Disciplinares, por caracterizar fato concreto, inclusive o noticiado movimento para alteração da Lei 8.906/94, no sentido de flexibilização da rigidez das regras éticas. Proc. E-2.236/00 – v. U. Em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

Exemplo:

INTERNET – ADEQUAÇÃO DE SITE – PUBLICIDADE – MODERAÇÃO – INFORMAÇÃO – OBSERVÂNCIA DOS PADRÕES ÉTICOS. A publicidade da advocacia pela Internet não é vedada à luz do CED, que admite interpretação evolutiva dos conceitos diante dos avanços da tecnologia. Deve-se, porém, em qualquer caso, observância aos princípios da moderação e do caráter informativo das especialidades profissionais, por inerentes à nobreza e à dignidade da advocacia, evitando a captação de clientela e autopromoção enganosa. O anúncio pode fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, mas não pode alardear “experiência no mercado”. O escrúpulo profissional exige abster-se de técnicas ou expressões utilizadas na prática comercial, como: preenchimento de formulários ou apelos do tipo “consulte-nos hoje mesmo”. Restringe-se a publicidade das sociedades de advogados àquelas registradas na OAB, devendo os advogados que atuam individualmente mencionar o nome e o número de sua inscrição no anúncio ou na página virtual. Não é da vazia propalação de conceitos, mas do resultado do esforço de cada advogado que se poderá inferir a verdadeira publicidade, com foco na retidão dos propósitos de defesa do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social. Precedentes. Proc. E-2.792/03 – v. U. Em 24/07/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO – Rev.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

Exemplo:

INTERNET – PUBLICIDADE – DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS – LIMITES ÉTICOS A Internet configura, simplesmente, novo veículo de comunicação eletrônica e, por isso, admitida como veículo publicitário da advocacia, nos termos do art. 5º do Provimento 94/2000 do Conselho Federal. Afora isso e antes dela, porém, havia já para a divulgação da atividade profissional do advogado regras éticas, que se impõem à observância, independentemente do veículo ou meio divulgador. Em nenhum caso a divulgação profissional deve usar expressões persuasivas, de autoengrandecimento ou de comparação nem a divulgação de valores de serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento, sob pena de converter-se em meio de captação de clientela ou de causas, de concorrência desleal e aviltamento de honorários a adentrar na seara disciplinar. Cabe ao advogado distinguir, equilibrada e moderadamente, onde termina a publicidade e se invade a área mercantilista da propaganda, da sugestão do consumo. Proc. E-2.817/03 – v. U. Em 16/10/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS – Rev. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. ROBISON BARONI

Advogados que não mantém sociedade também podem se valor de websites, o que não é permitido é apontar ser associado quando não é:

 REGISTRO DE DOMÍNIO DE SÍTIO NA INTERNET POR ADVOGADA QUE ATUA INDIVIDUALMENTE, INDEPENDENTEMENTE DE CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. Possibilidade, desde que observados os preceitos contidos especialmente nos artigos 5º, 7º, 28, 29 e 31, do Código de Ética e Disciplina da OAB, que estabelecem limites para a publicidade e divulgação dos serviços profissionais, como também o Provimento n.º 94/2000, do Conselho Federal da OAB, que versa especificamente sobre a publicidade na advocacia. Proc. E-3.593/2008 – v. U., em 27/03/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. DIÓGENES MADEU – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

Exemplo:

E-3.266/05 – EMENTA Nº 2 – PUBLICIDADE – UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO “ADVOGADOS ASSOCIADOS” EM IMPRESSOS PROFISSIONAIS. O emprego do termo “Advogados Associados” nos impressos profissionais deve ser reservado às sociedades de advogados regularmente inscritas na OAB (art. 34, II, do EAOAB), eis que insinua a idéia de uma sociedade de advogados, sem o ser. O logotipo utilizado no papel timbrado, que nada tem a ver com os símbolos da justiça, caracteriza infração às regras de publicidade da advocacia (arts. 28 e seguintes do CED e Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB). Pretendendo-se mencionar nos impressos os nomes dos advogados associados, impõe-se a menção do nome completo dos mesmos e do número de inscrição de cada sócio na OAB. V.U., em 15/12/2005, do parecer e ementa da Rel.ª Dra. MARIA DO CARMO WHITAKER – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

Escritório de Advocacia ou Advogado unipessoal pode divulgar seu site pela Internet. É permitida a publicação de anúncios do website do Advogado ou do Escritório em outros sites na Internet.

ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA OU ADVOGADO UNIPESSOAL PODE DIVULGAR SITE PELA INTERNET, DESDE QUE RESPEITE OS TERMOS DOS ARTIGOS 28 E 29, §§ 1º E 2º DO CED E PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. Pode informar a especialidade do Direito no anúncio, mas está vedada a redação de anúncio que possa apresentar uma conotação facilitadora de procedimentos, sob pena de configurar inculcação ou captação de clientela aos leitores leigos. Os parâmetros para publicidade, inclusive na internet, estão estabelecidos no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e nos arts. 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina. Devem seguir os mesmos parâmetros dos anúncios em jornais e revistas, previstos na Resolução 02/92 deste sodalício, com moderação e discrição, de modo a evitar a banalização e principalmente a captação de clientela. Proc. E-3.828/2009 – v. U., em 12/11/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. ARMANDO LUIZ ROVAI – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente em exercício Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE.

Exemplo:

PUBLICIDADE – ANÚNCIO EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO E SITES VIRTUAIS – POSSIBILIDADE DESDE QUE SEJAM APLICADOS OS MANDAMENTOS DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA E DO PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB E, AINDA, SEJAM RESPEITADOS OS PARAMÊTROS ÉTICOS DE DISCRIÇÃO, MODERAÇÃO E SOBRIEDADE DA ADVOCACIA – CUIDADO QUANTO À REDACÃO MERCANTILISTA PARA EVITAR ESTÍMULO À DEMANDA E À CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTES. Pode o escritório de advocacia ou advogado unipessoal publicar anúncio em periódico ou divulgar o site pela internet, desde que respeite os termos dos artigos 28 e 29, §§ 1º e 2º do CED e Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Pode informar a especialidade do Direito no anúncio, mas está vedada a redação de anúncio que possa apresentar uma conotação facilitadora de procedimentos nos órgãos diversos, sob pena de configurar inculcação ou captação de clientela aos leitores leigos. Advocacia, considerando o seu relevante papel na administração da justiça, não se compatibiliza com atividades outras relacionadas com a venda de bens ou serviços. Assim procedendo, ficará caracterizada a publicidade imoderada e captação de clientela, com violação dos artigos 1º e 4º, letras b, c e I, do Provimento 94/2000, art. 34, II, do Estatuto da Advocacia e a OAB, arts. , , 28 a 31 do CED. Precedentes recentes: E- 3.702/08; E-3.661/2008; E-3.664/2008 E-3.658/2008 e E-3.652/2008. Proc. E- 3.716/2008 – v. U., em 12/02/2009, do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MARCIA DUTRA LOPES MATRONE – Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente em exercício Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO

É permitida a veiculação em espaços para publicidade de Advogados ou Escritórios de Advocacia em página de revista jurídica na Internet.

INTERNET – REVISTA JURÍDICA COM CADASTRO DE PROFISSIONAIS – POSSIBILIDADE – MODERAÇÃO. Foge à competência da OAB a regulamentação sobre a criação de página na Internet para prestação de serviços jurídicos, podendo ter espaço para publicidade de advogados, ou escritórios de advocacia, desde que estes observem as normas éticas e estatutárias quanto a essa publicidade, que deve ser moderada, sem caráter mercantilista, sem captação de clientes, concorrência desleal e ofensa ao sigilo profissional, sob pena de ficarem sujeitos a processo disciplinar. Proc. E-2.692/03 – v. U. Em 20/03/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

É permitida a participação do advogado em revistas jurídicas na Internet e em cadastros de profissionais jurídicos:

INTERNET – REVISTA JURÍDICA PARA ADVOGADOS E OPERADORES DO DIREITO – POSSIBILIDADE – PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO COM MODERAÇÃO. Advogado pode participar de revistas jurídicas na Internet, desde que observados o Estatuto, o Código de Ética e o Provimento 94/2000 do CFOAB, abstendo-se de publicidade imoderada, captação, concorrência desleal, mercantilização, inobservância do sigilo profissional e, principalmente, de consultas on line, sob pena de ter suas responsabilidades apuradas em processo disciplinar. Advogados não devem se entusiasmar e se deixar induzir à prática indevida de atenderem a consultas de pessoas desconhecidas e sem proximidade pessoal. Proc. E-2.724/03 – v. U. Em 24/04/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

É considerada “apenas informativa” e moderada reportagem jornalística informando sobre a participação de advogados em seminário jurídico;

E-3.130/05 – TED-SP… “Quanto à reportagem jornalística anunciada em fls.08 dos autos, anunciando que os advogados H. C. E E. A. V. Estiveram em Punta Del Leste (Uruguai) participando de um “Seminário Nacional sobre Proteção Patrimonial” no Hotel Conrad Casino, vislumbro apenas como uma notícia informativa, sem conteúdo de imoderação, ainda mais levando-se em conta de que nesse seminário discutiu-se assuntos de proteção de patrimônio, embora dentro de um cassino de jogos de azar”.

A publicidade deve se dar por “veículos especializados” , sendo “vedado o anúncio de escritório de advocacia em revista não jurídica”;

INTERNET – ANÚNCIO – SITE DE ADVOGADO – PARÂMETROS ÉTICOS – MODERAÇÃO – ANÚNCIO EM PROGRAMA DESTINADO À INCLUSÃO DE NOTÍCIAS EM WEBSITE VINCULADO A SITE DE BUSCA – CASO CONCRETO – RIQUEZA DE DETALHES – CONDUTA DE TERCEIROS – NÃO CONHECIMENTO. Em tese, parâmetros para publicidade, na internet, estão estabelecidos no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e nos arts. 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina. Os anúncios de advogados na internet devem seguir os mesmos parâmetros dos anúncios em jornais e revistas, previstos na Resolução 02/92 deste sodalício, com moderação, discrição e cuidadosa escolha do veículo, de modo a evitar a banalização e principalmente a captação de clientela. Consulta que afirma ser vedada conduta de terceiros, ainda que advogados, e solicita posição da Turma Deontológica, relatando caso concreto com riqueza de detalhes, não deve ser conhecida. Cabe ao consulente optar pela competente representação (art. 2º, parágrafo único, I e V, do Código de Ética e Disciplina). Inteligência da Resolução 07/95 deste Tribunal. Processo E-3.226/2005 – v. U., em 15/09/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev.ª Dra. MARIA DO CARMO WHITAKER – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

É permitida a divulgação de fotos do advogado, porém é necessário moderação:

E-3.130/05 – PUBLICIDADE E PROPAGANDA IMODERADA. FOTOS EM REVISTA. IMODERAÇÃO E EXIBICIONISMO. Advogado que de modo constante e periódico leva noticias aos jornais e revistas publicando notas e estampando fotografias de modo repetitivo artigos onde ressalta qualidades pessoais e profissionais adentra no campo da imoderação, merecendo censura. Imoderada conduta de casal que aparece fotografado em frente ao símbolo as Justiça e enviando aos leitores mensagens de final de ano em que pese a ausência de menção de suas profissões. Não incorre em infração ética, sociedade de advogados que publica informes publicitários em jornais e revistas declinando seu registro perante a entidade de classe, os nomes e registros dos advogados na OAB dentro dos limites estabelecidos pelo Provimento 94/2.000 do Conselho Federal da OAB. Ocorre imoderação sociedade de advogados ou escritório de advocacia que aparece am fotos de revistas com a estampa em destaque “Advocacia”, com os nomes e registros da OAB de advogados e estagiários, com mensagens de final de ano, num sentido de inculca e captação, merecendo censura. Recomenda-se a aplicação do art. 48 do CED. V.M., em 19/05/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

Diante dos julgados acima colacionados, espero que vocês se sintam mais confiantes para colocar o marketing jurídico de seu escritório em prática. Quer saber mais sobre marketing, clique aqui e confira.

 

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