Carolina Gaspari Advocacia
Direito Das Sucessões 3 min de leitura

A importância de se provar o que alega – ônus da prova.

QUEM ALEGA DEVE PROVAR! Muitas vezes ouvimos: “poxa, mas ele tinha razão e o juiz não deu”. Em direito é muito importante fazer prova daquilo que alega. O Código de Processo Civil separa um artigo apenas para tratar de ônus da prova (art. 373). A notícia abaixo foi disponibilizada essa semana no site CONJUR. Observem…

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Carolina Gaspari Advogada Especialista em Direito Imobiliário
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QUEM ALEGA DEVE PROVAR!

Muitas vezes ouvimos: “poxa, mas ele tinha razão e o juiz não deu”. Em direito é muito importante fazer prova daquilo que alega. O Código de Processo Civil separa um artigo apenas para tratar de ônus da prova (art. 373).

A notícia abaixo foi disponibilizada essa semana no site CONJUR. Observem que essa situação poderia ter outro final, caso o Autor tivesse feito prova daquilo que alegou.

QUAL O CASO?

O abandono material da mãe por um de seus filhos não é hipótese para excluir herdeiro da partilha. Esse foi um dos entendimentos da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar pedido de um homem que pretendia excluir seu irmão da herança deixada pela mãe.

O pedido foi baseado na seguinte alegação: o irmão teria proferido ofensas contra mãe nos autos de inventário do pai, a teria cerceado de dispor livremente de seus bens e, ainda, abandonado materialmente a mãe. Depois de ter o pedido negado em primeira instância, recorreu ao TJ-SP, que manteve a sentença.

QUAIS AS HIPÓTESES DE INDIGNIDADE?

As hipóteses de indignidade estão previstas no artigo 1814 do Código Civil. A indignidade constitui pena civil que priva do direito de herança não só os herdeiros, mas também os legatários que cometeram os atos criminosos ou reprováveis contra o autor da herança. A lei faz um juízo de reprovação, em outras palavras, afirma ser uma questão de moral e lógica de que quem pratica atos de indignidade seja impedido de a herança.

“ São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I – que houverem sido autores, coautores ou participes de homicídio doloso, ou tentativa desde, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de ultima vontade.”

O QUE DECIDIU O RELATOR?

Em seu voto, o relator, desembargador Rui Cascaldi afirmou que os fatos relatados não se ajustam às hipóteses de indignidade previstas no código civil. Isso porque o Autor do pedido não conseguiu provar o cerceamento e as ofensas. Quanto ao abandono material, o relator explicou que o fato, além de não comprovado, não está previsto como hipótese de exclusão de herdeiro.

O relator explicou que a acusação caluniosa em juízo do autor da herança diz respeito ao crime de denunciação caluniosa, devendo para isso ser instaurada ação penal. Já para haver o crime contra a honra também é necessária expressa manifestação do ofendido, por meio de queixa ou representação. O que, segundo o relator, também não aconteceu no caso analisado.

PAUSA PARA O DIREITO PENAL:

Vamos aqui apenas fazer uma pequena pausa para que possamos compreender os termos ditos pelo relator.

O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339 do CP. É configurado quando o agente dá causa a “instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguem, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”. Porem não basta qualquer acusação perante a polícia, ou outra repartição pública. É preciso que esteja ela veiculada em juízo criminal, mediante formulação de queixa ou de representação ao Ministério Público.

Percebam o irmão teria proferido ofensas contra mãe nos autos de inventário do pai, portanto, no juízo cível.

A segunda parte do inciso II art. 1.814 refere-se a pratica de crimes contra a honra do hereditando. Elencados no artigo 138, 139 e 140 do Código Penal, são eles: calunia difamação e injuria.

Os crimes contra a honra precisam de ação condenatória, visto que no dispositivo refere-se a herdeiros que incorreram em crimes contra a honra do de cujus, assim, conclui-se que o reconhecimento da indignidade, nas hipóteses questionadas, no juízo da sucessão, depende de previa condenação do juízo criminal.

O Julgamento foi unânime.

Dra. Carolina Gaspari
Assessoria Jurídica

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