Carolina Gaspari Advocacia
Direito Do Consumidor 3 min de leitura

Comprei e não gostei, posso devolver?

Comprei e não gostei, posso devolver? No Post de hoje iremos abordar sobre o DIREITO DE ARREPENDIMENTO. Comprei e não gostei, posso devolver? Compras pela Internet Quando um contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias, a contar do recebimento do produto…

CG
Carolina Gaspari Advogada Especialista em Direito Imobiliário
Publicado em:

Comprei e não gostei, posso devolver?

No Post de hoje iremos abordar sobre o DIREITO DE ARREPENDIMENTO. Comprei e não gostei, posso devolver?

Compras pela Internet

Quando um contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em **7 dias, **a contar do recebimento do produto ou do serviço ou, então, da assinatura do contrato.

O consumidor pode desistir do negócio sem qualquer ônus, e com direito à restituição dos valores eventualmente despendidos, atualizados monetariamente.

Normalmente chamamos de *“prazo de reflexão obrigatório” *instituído pela lei, de modo a assegurar que o consumidor possa realizar uma compra consciente, equilibrando as relações de consumo.

Quando o consumidor adquire o produto ou serviço fora do estabelecimento comercial, fica ainda mais vulnerável na relação instituída com o fornecedor.

Diferente quando o consumidor está dentro do estabelecimento comercial, visto que ele pode verificar o produto ou serviço (tamanho, largura, cores, condições de prestação de serviço etc.); comparar com outros de marcas ou modelos diferentes; tirar as dúvidas pessoalmente com o vendedor; conversar com outros consumidores que porventura estejam no estabelecimento e que já adquiriram o produto e/ou serviço anteriormente.

Esse é o exemplo do *testdrive *em veículo.

Logo, a famosa frase “comprei e não gostei, posso devolver” somente se aplica nas compras realizadas através da internet, telefone, reembolso postal, faz, executados porta a porta, e telemarketing.

Tal dispositivo encontra-se no art. 49 do CDC:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

No mais a Jurisprudência tem aplicado o direito de arrependimento até mesmo quando a contratação ocorrer no estabelecimento do fornecedor se o consumidor estiver forte pressão psicológica que o coloca em situação desvantajosa, impedindo-o de refletir e manifestar livremente sua vontade.

Assim, quando o fornecedor se vale do marketing agressivo, atraindo consumidor para algum local preparado para a divulgação de determinado produto ou serviço, oferecendo-lhe um ambiente sedutor, através de bebidas alcoólicas, jantares, sorteios de brindes, atrações diversas etc.; certamente inibe a capacidade plena do consumidor de refletir sobre o negócio que está prestes a fechar.

Mas, lembre-se o direito de arrependimento não está vinculado a qualquer vício do produto ou serviço ou ainda a qualquer justificativa por parte do consumidor.

Ou seja, o direito de desistir, ou a famosa frase ” comprei mas não gostei, posso devolver”, é um direito imotivado que deve estar  dentro dos preceitos legais.

Exercido o direito de arrependimento o consumidor deverá receber de forma imediata a quantia paga, monetariamente atualizada, voltando ao status quo ante.

Assim como todo e qualquer custo despendido pelo consumidor deverá ser ressarcido, como o valor das parcelas pagas, além de outros custos, como os de transporte, por exemplo.

Além disso, a norma autoriza que a restituição seja feita de forma imediata, ou seja, o fornecedor não poderá impor prazo ao consumidor para que restitua os valores.

Espero que tenha gostado!

Fonte: Livro Direito do Consumidor, Código Comentado e Jurisprudência, 4ª Edição, revista, ampliada e atualizada, 2008. Editora Impetus.

Lembrando que saiu o nosso vídeo no canal falando sobre Direito de Arrependimento, é so clicar aqui.

Até a próxima!

Tópicos: #cdc #código de defesa do consumidor #compras #compras pela internet #comprei e não gostei #consumidor #direito de dessistência
Dra. Carolina Gaspari
Assessoria Jurídica

Ficou com alguma dúvida sobre este artigo?

A Dra. Carolina Gaspari e sua equipe estão à disposição para analisar os detalhes do seu imóvel ou contrato com total sigilo.

Outras Publicações Recomendadas

Ver todos os artigos →
Os 03 maiores erros que o síndico pode cometer
Direito Condominial
2 min de leitura

Os 03 maiores erros que o síndico pode cometer

Se você está pensando em se candidatar a síndico do seu prédio é interessante que você leia esse post até o final para saber se, de fato, você tem vocação para o cargo. Nesse post vou te mostrar os 03 maiores erros que o síndico pode cometer. 1. Desorganização financeira: É preciso que o síndico…

CG
Carolina Gaspari Advogada
Ler artigo
4 Motivos para ser um Correspondente Jurídico
Correspondente Jurídico
5 min de leitura

4 Motivos para ser um Correspondente Jurídico

Vamos falar um pouco sobre como funciona essa atividade que muitos advogados recém formados e bacharéis de Direito exercem para obter uma renda extra! Por isso elaboramos para vocês 4 motivos para ser um correspondente jurídico! O que faz um Correspondente Jurídico? Antes de falarmos sobre as 4 Motivos para ser um Correspondente Jurídico, vou…

CG
Carolina Gaspari Advogada
Ler artigo
Atendimento Rápido